Uma política migratória Humanista?

A Assembleia da República aprovou recentemente um pacote legislativo no domínio da imigração, que inclui, entre outros, modificações na Lei de Estrangeiros (Lei nº 23/2007, de 4 de julho, com as alterações posteriores) e que aguarda agora a promulgação do Presidente da República.

No que respeita às alterações à Lei de Estrangeiros, estas traduzem-se, em síntese, segundo a comunicação social, na restrição ao direito ao reagrupamento familiar; na revogação da autorização de residência CPLP; na eliminação do visto de trabalho, salvo para trabalhadores altamente qualificados. Por outro lado, foi restringido o recurso à figura processual da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, em casos em que a Agência para a Integração, Migrações e Asilo (AIMA) é parte demandada.

Estas alterações colocam diversas questões jurídicas e políticas, pelo que merecem um comentário breve.

Em primeiro lugar, o direito ao reagrupamento familiar passa a estar condicionado à residência legal no território nacional pelo período mínimo de dois anos, bem como à prova de comunhão conjugal prévia no país de origem. Desde logo, o direito ao reagrupamento familiar é uma emanação do direito fundamental à reserva da intimidade da vida privada e familiar, bem como do direito à constituição e à proteção da família (cfr. artigos 26º/1, 36º/1 e 67º da Constituição da República Portuguesa – CRP). Ora, os estrangeiros residentes em Portugal são também titulares destes direitos fundamentais, por força da cláusula de equiparação do artigo 15º, nº 1 da CRP. Assim, a solução legal aprovada coloca problemas de constitucionalidade evidentes. Além disso, também é óbvio que privar qualquer pessoa da convivência com a sua família, pelo menos pelo período de dois anos, não tem nada de humanista, apesar da retórica utilizada pelo Governo para justificar a sua política migratória. É, aliás, uma medida que isola o imigrante e dificulta, por isso, a sua integração na sociedade portuguesa, reduzindo-o a mera força laboral, sem ter em conta a sua dimensão humana. De resto, esta medida legislativa não passa no teste da reciprocidade, visto que dificilmente se aceitaria que os emigrantes portugueses no estrangeiro fossem alvo da mesma restrição.

Por outro lado, a eliminação da possibilidade de os cidadãos dos Estados que fazem parte da Comunidade dos Países de Língua Lusófona (CPLP), poderem obter a autorização de residência sem estarem munidos do respetivo visto de entrada, põe em causa o fortalecimento do projeto da CPLP e acaba com um mecanismo de adaptação da política migratória às necessidades da economia nacional, que priorizava a proximidade cultural e linguística dos imigrantes provenientes desses países.

Paralelamente, a eliminação do visto de trabalho, salvo para trabalhadores altamente qualificados – o qual tinha em vista criar uma alternativa à manifestação de interesse, entretanto revogada, na regulação dos fluxos migratórios, sem privar os agentes económicos de mão de obra disponível –, veio reforçar a rigidez da legislação migratória, com uma motivação que é essencialmente ideológica e dogmática. Neste quadro, é provável que fiquem em xeque as metas do crescimento económico estabelecidas pelo Governo.

Uma nota final para a questão processual acima citada. O estabelecimento de regras diferenciadas para o recurso à intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, em casos de morosidade procedimental por parte da AIMA, choca com o disposto nos artigos 15º, nº 1 e 20º, n.os 1 e 5 da CRP. O problema criado com a avalanche de processos judiciais deste tipo resolve-se com o reforço da capacidade da AIMA para tramitar no prazo legal os processos de concessão de autorização de residência que lhe são submetidos e não com a criação de barreiras no acesso à Justiça. A possibilidade de aceder, em condições de igualdade, aos Tribunais para reagir contra as ações ou omissões ilegais dos órgãos da administração pública é um pilar do Estado de Direito democrático. É este, portanto, que está a ser corroído por esta iniciativa legislativa.

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Luis Filipe Guerra
Luís Filipe Guerra é jurista e Presidente da Mesa da Assembleia Geral do Observatório dos Direitos Humanos.

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