Assembleia da República aprova alterações à Lei dos Estrangeiros

A Assembleia da República aprovou recentemente as alterações propostas à Lei 23/2007, vulgarmente denominada Lei dos Estrangeiros. Estas alterações deverão estar em vigor em 2023.

A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, Ana Catarina Mendes, sublinhou que “Portugal é um país de imigração. Um país que recebe, todos os anos, milhares de imigrantes que aqui procuram oportunidades. Um país que quer receber os imigrantes como quer que sejam recebidos os seus emigrantes”.

Entre as principais alterações, destacam-se: 

1) Operacionalização do Sistema de Informação Schengen de 2.ª geração (SIS II) 

  • O SEF passa a estar obrigado a inserir no SIS II as indicações de recusa de entrada e de permanência em território nacional, quando a recusa da entrada for determinada em razão de ameaça concreta para a ordem ou segurança pública, ou segurança nacional;
  • O controlo da saída de território nacional passa a abranger os menores nacionais, de forma a determinar-se se os mesmos viajam acompanhados ou devidamente autorizados por quem exerça as responsabilidades parentais;
  • Cria-se a figura do impedimento de viajar relativa a restrições às saídas judicialmente decretadas para a proteção de menores e de adultos vulneráveis;

1) Simplificação dos vistos para cidadãos CPLP

  • A concessão do visto de curta duração, de estada temporária ou de residência para cidadão abrangido pelo Acordo sobre a Mobilidade entre os Estados-Membros da CPLP passa a estar dispensada de parecer prévio do SEF.
  • O Consulado consulta diretamente o Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) e pode recusar o visto em caso de indicação de não admissão e de interdição de permanência constantes do SIS II.
  • O Consulado comunica imediatamente ao SEF a concessão do visto, podendo o SEF acionar medidas de polícia em território nacional, em sede de controlo fronteiriço, ou até cancelar do visto;

3) Visto para procura de trabalho em Portugal  

  • É criado um novo visto específico para quem quer ingressar em território nacional para procura de trabalho, com a duração de 120 dias, prorrogáveis por mais 60 dias, e é limitado ao território nacional. 
  • Tendo em vista a simplificação de procedimentos, o visto integra o agendamento junto dos serviços competentes pela concessão de autorizações de residência, dentro dos 120 dias de duração do visto, conferindo o direito a requerer uma autorização de residência, após a constituição e formalização da relação laboral naquele período.

4) Facilitação do visto de residência para frequência de estudos no Ensino Superior

  • Sempre que o requerente se encontre admitido em instituição de ensino superior nacional, a concessão do visto de residência para frequência de programa de estudos de ensino superior passa a estar dispensada de parecer prévio do SEF.
  • O Consulado comunica imediatamente ao SEF a concessão do visto, podendo o SEF acionar medidas de polícia em território nacional, em sede de controlo fronteiriço, ou até cancelar do visto.

6) Atribuição automática de NIF, NISS e SNS provisórios no âmbito do visto de residência

  • Com a concessão do visto de residência é emitida uma pré-autorização de residência, de onde consta a informação relativa à obtenção da autorização de residência e a atribuição provisória dos números de identificação fiscal, de segurança social e do serviço nacional de saúde. Leia o artigo completo aqui.

About the Author

Marcelo de Andrade
Editor do Diário 560. Jornalista e Fotojornalista há 35 anos.

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