O exercício de votar e não aclamar (Parte 1)

Por Eduardo Héctor Fontenla *

A economia social e a democracia são dois fenómenos que se correspondem, uma vez que o funcionamento da economia social requer plena democracia para a boa governação e o reforço do pluralismo.

Compreendemos etimologicamente o conceito de democracia como o governo do povo, lembrando que é, afinal, uma forma de governo, a mais conhecida até à data (Giovanni Sartori 1924-2017).

Assim, com base nos fundamentos doutrinais das organizações de economia social e a partir da observação dos costumes e práticas actuais, gostaria de introduzir uma reflexão sobre a necessidade de rever a prática de voto por aclamação para a tomada de decisões nas assembleias de membros de cooperativas e mútuas.

O segundo princípio cooperativo de controlo democrático dos membros da Aliança Cooperativa Internacional (ACI) declara que: “As cooperativas são organizações democráticas controladas pelos seus membros, que participam activamente na definição das suas políticas e na tomada de decisões. Os homens e mulheres que servem como representantes eleitos são responsáveis perante os membros. Nas cooperativas primárias, os membros têm direitos de voto iguais (um membro, um voto) e as cooperativas a outros níveis estão também organizadas democraticamente”.

Um membro, um voto

Aliança Cooperativa Internacional (ACI)

Daqui surge a fórmula – um membro, um voto – que coloca a pessoa no centro, subordinando assim o capital ao membro individual e não dando o voto do capital e o poder de decisão.

Os princípios da ACI de 1995, o terceiro princípio “Participação económica dos membros” e o quarto princípio “Autonomia e independência”, complementam, orientam e contribuem para o caminho democrático.

Por sua vez, o princípio democrático da mutualidade afirma: “O sistema democrático no seu sentido mais profundo é expresso e concretizado na mutualidade, a igualdade é concretizada na utilização dos serviços sociais, na participação com um voto dos membros activos, na presença e responsabilidade de todos nas assembleias soberanas”.

Com base nestas orientações e directivas doutrinais, as leis n° 20321 e n° 20337 sobre as mútuas incluem e confirmam a validade da democracia entre as suas características essenciais de identidade e organização.

A título de ilustração, citamos o artigo da lei sobre cooperativas que legisla sobre o voto: art. 2, parágrafo 3: “Concedem um voto a cada membro, qualquer que seja o número das suas quotas, e não concedem qualquer vantagem ou privilégio aos iniciadores, fundadores e membros do conselho, nem qualquer preferência a qualquer parte do capital”.

O Artigo 21 da Lei Mutual estabelece que “Os membros participarão pessoalmente e com apenas um voto nas Assembleias, não sendo admissível o voto por procuração. Os membros do Conselho de Administração e do Órgão de Fiscalização não votarão em assuntos relacionados com a sua gestão…”.

No próximo artigo, o autor prossegue com os tópicos
“Afirmação democrática” e “Democracia sob ameaça e insuficiente”.

* Eduardo Héctor Fontenla é licenciado em Cooperativismo e Mutualismo pela Universidad del Museo Social Argentino e em Ciência Política e Governo pela Universidad Nacional de Lanús. Após um extenso percurso internacional em Desenvolvimento e Cooperativismo, o docente argentino é hoje uma referência incontornável na América Latina.

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Conteúdos apurados pela Redacção do Diário 560, com auxílio de colaboradores.

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